O princípio da presunção de inocência é um dos pilares fundamentais do processo penal democrático. Em uma decisão marcante, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou ao analisar a revogação da suspensão condicional do processo de um réu que passou a responder a outra ação penal. O caso, discutido da Comarca de Bom Sucesso, revisitou uma relevante controvérsia jurídica: pode-se revogar um benefício concedido com base apenas na existência de outro processo criminal em curso?
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A atuação do desembargador e a proteção à presunção de inocência
No julgamento em questão, o Ministério Público recorreu da decisão que havia negado o pedido de revogação da suspensão condicional do processo concedida ao réu. O argumento central era que, durante o período de prova do benefício, o acusado passou a responder a um novo processo criminal. Invocando o §3º do artigo 89 da Lei 9.099/95, o MP pleiteava a cassação do sursis processual.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, adotou uma postura garantista e profundamente comprometida com os valores constitucionais. Em seu voto, ressaltou que aplicar de forma automática a revogação do benefício pela simples existência de nova denúncia contraria frontalmente o princípio da presunção de inocência. Para ele, enquanto não houver condenação definitiva, o réu deve ser tratado como inocente, sendo inaceitável puni-lo antecipadamente com a perda de direitos processuais.
Argumentos jurídicos do desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho estruturou seu voto com sólida base doutrinária e jurisprudencial. Citando renomados juristas como Luiz Flávio Gomes, sustentou que o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, ao permitir a revogação do benefício com base em mera denúncia, entra em conflito direto com a Constituição Federal. Segundo o relator, a denúncia é apenas uma hipótese acusatória, não sendo suficiente para gerar efeitos definitivos como a revogação do sursis processual.
Além disso, o desembargador lembrou que a função das normas constitucionais, especialmente as de natureza garantidora, é proteger os direitos fundamentais do cidadão contra decisões arbitrárias. Assim, qualquer restrição ao direito do acusado deve ser respaldada por provas concretas e decisões judiciais transitadas em julgado, e não apenas por acusações em curso, que podem ou não ser confirmadas no futuro.
A divergência e a repercussão da decisão
Apesar dos fundamentos sólidos apresentados pelo desembargador, seu voto foi vencido. A relatora para o acórdão, desembargadora, apresentou entendimento contrário, afirmando que o §3º do artigo 89 não ofende o princípio da presunção de inocência. Para ela, o simples fato de o acusado estar respondendo a outro processo seria suficiente para cassar o benefício, considerando que a suspensão condicional do processo depende de requisitos objetivos, entre eles a ausência de processos em curso.
Conforme informa o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a decisão majoritária da 5ª Câmara Criminal, que deu provimento ao recurso ministerial, provocou discussões relevantes no meio jurídico. Ainda que a posição do desembargador tenha sido vencida, seu voto continua repercutindo como referência no debate sobre a compatibilidade entre normas infraconstitucionais e princípios. Sua leitura do processo penal como instrumento de garantias reforça a importância de um Judiciário vigilante quanto à proteção dos direitos.
Por fim, o julgamento do recurso envolvendo o réu ilustra como o processo penal pode ser um campo de tensão entre a proteção dos direitos individuais e a atuação punitiva do Estado. O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencido, revela um comprometimento inabalável com o princípio da presunção de inocência e com a função garantidora do direito. Sua atuação reforça que o Judiciário não deve ceder à tentação de punir antecipadamente, mesmo diante da pressão por respostas imediatas à criminalidade.
Autor: Laimyra Isarrel