Solino e Oliveira Advogados Associados explica como funciona a indenização do artigo 45-A da Lei 8.212/1991 para contar como tempo de contribuição anos de trabalho sem recolhimento há mais de cinco anos
Quem trabalhou por conta própria e deixou de recolher ao INSS durante anos costuma descobrir o problema na hora de simular a aposentadoria, e Solino e Oliveira Advogados Associados observa que esses períodos antigos não estão necessariamente perdidos: a lei permite que o contribuinte individual pague por eles por meio de uma indenização, desde que comprove que exerceu atividade remunerada naquela época. O mecanismo, porém, tem regras de cálculo próprias e efeitos limitados.
A situação é comum entre profissionais liberais, comerciantes, prestadores de serviço, motoristas e outros trabalhadores que atuaram sem vínculo formal e só depois perceberam o impacto da lacuna no tempo de contribuição.
A diferença entre contribuição em atraso e indenização
O ponto de partida é o prazo de cinco anos. Dentro desse intervalo, o contribuinte individual pode quitar as contribuições em atraso com os acréscimos legais, pelas regras gerais de cobrança. Depois de cinco anos, o direito de a Previdência constituir o crédito é atingido pela decadência, e o INSS não pode mais cobrar aquele débito.
É aí que entra o artigo 45-A da Lei 8.212/1991. Ele estabelece que o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição um período de atividade remunerada alcançado pela decadência deve indenizar o INSS. A palavra indenização não é casual: não se trata de pagar uma dívida, mas de compensar o sistema por um período que não foi custeado, para que ele passe a ter efeito previdenciário.
O mecanismo vale para o contribuinte individual. O empregado com carteira assinada não precisa indenizar, porque o recolhimento é responsabilidade do empregador, e as falhas nesse repasse seguem outro caminho de regularização.
Como é calculado o valor da indenização
O parágrafo 1º do artigo 45-A fixa a indenização em 20% sobre uma base de cálculo. Para quem pretende usar o período no Regime Geral, a base é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994. Para contagem recíproca em regime próprio de servidor público, a base é a remuneração sobre a qual incidem as contribuições desse regime, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Sobre o valor apurado incidem juros de mora de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente e limitados a 50%, e multa de 10%. O texto atualizado da lei, com mudança feita pela Lei 15.363/2026, afasta essa multa no tempo de atividade rural de determinados segurados anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência.
Por que o valor pode surpreender
Como a base considera a média dos maiores salários de contribuição do próprio segurado, e não a renda que ele tinha no período a ser indenizado, o custo de cada mês pode ficar acima do que o trabalhador pagaria se tivesse contribuído na época. Quem tem histórico recente de contribuições mais altas tende a encontrar uma conta mais elevada. A simulação antes do pagamento ajuda a decidir se vale a pena indenizar todo o período ou apenas parte dele.
A prova da atividade exercida no período
A indenização não é uma compra de tempo. O segurado precisa demonstrar que efetivamente trabalhou como contribuinte individual nos meses que pretende regularizar. Inscrição municipal, recolhimento de ISS, alvarás, notas fiscais, recibos de prestação de serviço, contratos, declarações de imposto de renda com rendimentos da atividade e registros em conselhos profissionais estão entre os documentos que podem servir como prova.
Sem essa comprovação, o pedido tende a ser negado, e o pagamento feito sem análise prévia pode não produzir o efeito esperado. O requerimento é feito ao INSS pelos canais de atendimento, e o cálculo da indenização é emitido pelo próprio instituto depois do reconhecimento do período.
O que a indenização resolve e o que ela não resolve
O período indenizado passa a contar como tempo de contribuição, o que pode antecipar o cumprimento de requisitos, influenciar a regra de transição aplicável e alterar o valor do benefício. Para a carência, número mínimo de contribuições exigido para alguns benefícios, a situação é diferente: a legislação limita o aproveitamento de contribuições pagas com atraso, e o efeito depende da forma como o segurado vinha contribuindo e da data do primeiro recolhimento feito em dia.
Por isso, o mesmo pagamento pode ser decisivo para um segurado e pouco útil para outro.
Planejamento antes de pagar
A decisão de indenizar envolve custo relevante e precisa ser comparada com o ganho efetivo na aposentadoria. A análise cruza o extrato do CNIS, a documentação do período, a regra de transição aplicável e a simulação do benefício com e sem o tempo indenizado.
Esse tipo de avaliação faz parte do trabalho de Solino e Oliveira Advogados Associados em planejamento previdenciário, regularização de informações contributivas e análise de indeferimentos do INSS. A banca, que tem como sócios os advogados Pedro Francisco Guimarães Solino e João Luiz de Lima Oliveira Junior, reúne mais de uma década de atuação em demandas previdenciárias de pessoas físicas, entre elas as de autônomos e contribuintes individuais.
Para Solino e Oliveira Advogados Associados, o erro mais custoso é pagar a guia antes de saber se o período será aceito e quanto ele acrescenta ao benefício, já que o recolhimento sem esse exame pode representar gasto sem retorno proporcional.
Conclusão
O autônomo que trabalhou sem recolher ao INSS há mais de cinco anos pode regularizar o período por meio da indenização do artigo 45-A da Lei 8.212/1991, calculada em 20% sobre a média dos maiores salários de contribuição, com juros limitados a 50% e multa de 10%. O caminho exige prova da atividade exercida e conta como tempo de contribuição, com efeitos mais restritos na carência. Simular o custo e o ganho antes de pagar é o cuidado que evita decisões equivocadas, já que o resultado depende das particularidades de cada histórico contributivo.